Missão
O Decreto-Regulamentar nº 3/2009 de 12 de Janeiro, fixa as atribuições, as competências e a organização das áreas de jurisdição administrativa dos comandos territoriais e as atribuições das unidades territoriais.
O Comando da Primeira Região Militar é um órgão da Guarda Nacional que visa assegurar, na base da sua implantação territorial, a descentralização da açcão de comando por parte do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas podendo, quando adequado, ser-lhe atribuída missões e meios operacionais.
Atribuições
Conforme o artigo 4º do Decreto-Regulamentar nº 3/2009 de 12 de Janeiro, o Comando da Primeira Região Militar tem as seguintes atribuições na área da sua jurisdição:
1. Comandar as unidades territoriais, órgãos e campos de instrução, sem prejuízo das competências atribuídas a outros comandos;
2. Superintender nos aspectos de segurança, administração da justiça e disciplina nas unidades e órgãos pertencentes a outros comandos quando não forem superiormente estabelecidas outras dependências;
3. Preparar e executar a instrução e as operações de convocação, mobilização e requisição conforme a legislação e as directivas superiores;
4. Organizar unidades operacionais para satisfazer as necessidades do sistema de forças conforme lhes for determinado;
5. Promover e inspeccionar a instrução dos quadros e das praças;
6. Gerir os recursos humanos atribuídos de acordo com as regras definidas pelo Comando do Pessoal;
7. Garantir a segurança das infra-estruturas militares e de outros pontos sensíveis na sua área, de acordo com as directivas superiores;
8. Promover de acordo com as disposições legais e directivas superiores os assuntos relativos a servidões militares, obras e património;
9. Planear e executar as operações terrestres ou anfíbias e o apoio de serviços das forças na sua dependência e de outras em operações na sua área, no quadro operacional de que dependam de acordo com as directivas e planos operacionais estabelecidos; e
10. Sem prejuízo das tarefas anteriores e de acordo com as directivas e planos estabelecidos, colaborar nas acções desenvolvidas pelos serviços do Estado nos termos das leis em vigor.