Banda Militar
De acordo com Decreto-Regulamentar nº 1/2009
de 12 de Janeiro
Artigo 12º
Natureza
A Banda Militar é um órgão de execução de serviços que assegura no respetivo âmbito de atuação, as normas do cerimonial militar e a projeção da imagem das Forças Armadas na sua componente cultural e artística.
Artigo 13º
Atribuições
São atribuições da Banda Militar:
a) Assegurar o enquadramento musical de atos militares, designadamente guardas de honra, desfiles e juramentos de bandeira;
b) Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de carácter recreativo em organismos militares ou civis;
c) Assegurar a representação das Forças Armadas em concertos, cerimónias ou festivais de âmbito nacional ou internacional;
e
d) Assegurar a formação de músicos militares.
Artigo 14º
Organização
1. A Banda Militar compreende:
a) O regente da Banda Militar;
b) Os naipes de instrumentos;
c) Os solistas;
e
d) Os executantes de naipe.
2. A Banda Militar dispõe de um núcleo de apoio administrativo.
3. A Banda Militar é colocada na dependência funcional do Comando da Terceira Região Militar e recebe orientações técnicas do Estado-Maior das Forças Armadas para o planeamento e desenvolvimento da sua atividade.
Artigo 15º
Regente da Banda Militar
1. O regente da Banda Militar é um oficial da especialidade de músico a quem compete:
a) Dirigir a Banda Militar;
b) Coordenar as atividades da Banda Militar;
c) Orientar superiormente preparação técnico-artística dos músicos militares;
d) Velar pela formação militar específica dos músicos militares;
e
e) Inspecionar a Banda Militar.
2. O regente da Banda Militar é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-regente, que é um oficial da especialidade de músico.
3. O regente da Banda Militar é auxiliado pelo subregente, sargento da mais elevada patente, designado de entre os chefes de naipe.