SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

A defesa da Pátria é direito e dever de todos os cabo-verdianos
O serviço militar é o contributo pessoal prestado por cada cidadão, no âmbito militar, para a defesa da Pátria, sendo obrigatório o seu exercício nos termos da lei. Para além de constituir um instrumento de desenvolvimento das capacidades morais e da consciência patriótica da comunidade nacional, o serviço militar, deve ainda servir de instrumento que vise a valorização cívica, cultural e física dos cidadãos que o cumprem. Todos os cidadãos cabo-verdianos dos 18 aos 35 anos estão sujeitos ao serviço militar obrigatório e ao cumprimento das obrigações militares decorrentes da Lei do Serviço Militar Obrigatório. (artigo 2º da LSMO).
Obrigações Militares do Cidadão
19 anos de idade – Provas de Classificação e Seleção (Inspeção Militar)
20 anos de idade – O Serviço Efetivo Normal tem início no ato da incorporação e compreende a Preparação Militar Geral e o período nas fileiras, tem duração de 14 meses.
 
O objetivo principal é a preparação para a defesa militar do país, mas também os cidadãos durante a prestação do SMO, são também imprescindíveis para preservação da segurança e da democracia e para a repressão da violação dos direitos humanos. Durante o SMO, o jovem militar aprimora valores fulcrais para a vida Social, moldando o caráter do individuo, cultivando o espírito altruísta, na preservação dos interesses da coletividade sobre os individuais, tornando os jovens mais aptos a viverem em sociedade, independentemente dos seus estratos sociais, estreitando o vínculo entre a sociedade civil e a instituição castrense. 
Os cidadãos que não se apresentarem às provas para classificação e seleção ou reclassificação para que foram convocados e não justificarem a falta cometida no prazo máximo de 30 dias, ou aqueles que se recusarem a realizar alguma ou algumas daquelas provas, serão notados compelidos à prestação do serviço militar, cumprindo todo o serviço efetivo normal, caso sejam considerados aptos e ficam sujeitos às sanções estabelecidas na lei. O recruta que não se apresente à incorporação no Centro de Instrução Militar para que foi convocado não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado refratário, ficando sujeito às sanções previstas na lei. A Lei do Serviço Militar Obrigatório – LSMO, foi aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/93 de 24 de Maio) e o Regulamento da Lei do Serviço Militar Obrigatório – RLSMO, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/96 de 30 de Setembro.

O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de recursos humanos para o ingresso nas Forças Armadas
O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades:
– Recrutamento geral, para a prestação de serviço efetivo normal relativo aos cidadãos recenseados para o efeito;
– Recrutamento especial, para a prestação voluntária do serviço efetivo
O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
• Recenseamento militar;
• Classificação e seleção;
• Distribuição e alistamento.
O Recenseamento Militar tem por finalidade a obtenção de informação de todos os cidadãos cabo-verdianos que atingem, a idade do início das obrigações militares, ano civil que o cidadão faz 18 anos.
Os cidadãos recenseados serão convocados com uma antecedência mínima de 45 dias, para se apresentarem nos Centros de Classificação e Seleção (CCS), onde serão submetidos a provas.
Classificação e Seleção, todos os cidadãos são convocados através de editais fixados nas Câmaras municipais e locais habituais de cada concelho e através de avisos difundidos nos órgãos de comunicação social.
O Edital deve conter a Data, Hora e Local de Apresentação.
Os Cidadãos devem apresentar-se às provas munidos do bilhete de identidade ou passaporte, bem como de outros documentos que possam contribuir para a sua adequada classificação e seleção.
As provas classificação e seleção servem para determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, sendo-lhes atribuído uma das seguintes classificações:
– Apto
– Inapto
– A aguardar classificação
Os cidadãos considerados aptos podem fornecer elementos referentes às suas preferências em termos de especialidade e de área geográfica para cumprimento do serviço militar nas unidades e estabelecimentos militares.
Distribuição e alistamento.
A distribuição é a atribuição quantitativa e por especialidades dos soldados das Forças Armadas.
O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos à reserva territorial.
Durante o recrutamento militar até a apresentação nas unidades os cidadãos recebem as seguintes designações:
Em Reserva de Recrutamento
18 anos – Mancebo – durante o recenseamento;
19 anos – Recruta – após Classificação com prestação de compromisso de honra
Formação
20 anos – Recruta – Durante a Incorporação e a Preparação Militar Geral
Serviço Efetivo Normal
Soldado – Após Juramento Perante a Bandeira Nacional
Mais informações: Decreto legislativo nº 6/93 de 24 de Maio (Lei do serviço Militar).

Aqueles que pretendem ingressar voluntariamente nas Forças Armadas, homens ou mulheres, devem apresentar os seguintes documentos:
– Requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
– Fotocópia do Bilhete de Identidade ou CNI;
– Fotocópia de Cédula de Inspecção;
– Certidão do Registo Criminal;
– Certidão de Cadastro Policial (Na Policia Judiciaria);
– Certidão de Cadastro Policial (Na Policia Nacional);
– Certificado de Habilitações Literárias ;
– Autorização dos pais ou encarregados de educação (para menores de 18 anos).
Onde requerer (locais onde entregar os referidos documentos):
·         Estado-Maior das Forças Armadas – Várzea, Cidade da Praia, Santiago
·         Comando do Pessoal das Forças Armadas – Várzea, Cidade da Praia, Santiago
·         Comando da 1ª Região Militar- Mindelo – São Vicente
·         Comando da 2ª Região Militar – Espargos – Sal
·         Comando da 3ª Região Militar – Achada Mato – Cidade da Praia
 
Recrutamento especial
O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos, com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar serviço militar, voluntariamente, nas Forças Armadas, com carácter permanente ou temporário, por um período de tempo não inferior ao do serviço efetivo normal, em qualquer escalão ou especialidade e nas seguintes formas de serviço militar efetivo:
a)  Nos quadros permanentes;
b)  Em regime de serviço efetivo normal.
A prestação do serviço militar, voluntariamente, por um período de tempo igual ao do serviço efetivo normal é equiparado ao período de prestação de serviço militar obrigatório.

De acordo com o Decreto-Legislativo nº6/93 de 24 de Maio os cidadãos do sexo feminino ficam dispensados das obrigações militares, até que estejam reunidas as condições necessárias à incorporação. Mas estão obrigados a prestar inspeção militar e integrar voluntariamente nas forças Armadas por um nº limitado.
Os cidadãos do sexo feminino podem prestar serviço voluntário em regime de serviço efetivo normal ou em outra forma de serviço decorrente do recrutamento especial definido na presente lei.
O recrutamento e as formas de prestação de serviço por cidadãos do sexo feminino, salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à proteção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e à especialidade do desempenho das obrigações militares serão definidos em diploma próprio.
Os cidadãos do sexo feminino que atualmente prestam serviço militar efetivo, em qualquer das suas formas, mantêm as situações adquiridas e as suas carreiras continuam a reger-se pelo regime estatutário aplicável.

Aquele que pretende adiamento ou isenção da prestação das provas de Classificação seleção-inspeção medico-militar ou Adiamento, dispensa, isenção e exclusão temporária de obrigações militares, deve nessa altura, formaliza-lo por escrito e justificá-lo com a respetiva documentação.
No ano em que completam 19 anos de idade, os cidadãos recenseados serão convocados através de EDITAL afixado nas Câmaras Municipais para prestação de provas de classificação e seleção-inspeção (médico-militar).
Pode solicitar um adiantamento ou dispensa de incorporação, o cidadão que esteja abrangido pelas situações de estudante ou formando, amparo de família, professor, objetor de consciência, possuidor de estatuto especial, desportista de alta competição, etc.
São considerados motivos de adiamento das provas de classificação e seleção:
– A frequência, no estrangeiro, de curso de nível superior ou secundário ou de curso formação técnico-profissional, sendo o limite máximo do adiamento o dia 31 de dezembro do ano que resultar da aplicação da fórmula 19+N+1, para cursos de duração não superior a 5 anos, ou 19+N+2, para cursos de duração superior a 5 anos, sendo N o número de anos necessário para a conclusão do curso previsto no respetivo currículo;
– A residência no estrangeiro, com carácter permanente e contínuo, iniciada anteriormente ao ano em que o cidadão completar os 18 anos de idade;
– Doença impeditiva, devidamente comprovada pela autoridade pública competente;
– O desempenho de cargo cujo estatuto legal o determine.
Constituem motivos de adiamento da incorporação:
– A frequência, no país ou no estrangeiro, de curso de nível superior ou secundário ou de curso formação técnico-profissional, sendo o limite máximo do adiamento o dia 31 de dezembro do ano que resultar da aplicação da fórmula 20+N+1, para cursos de duração não superior a 5 anos, ou 20+N+2, para cursos de duração superior a 5 anos, sendo N o número de anos necessário para a conclusão do curso previsto no respetivo currículo;
– Ter um irmão em serviço efetivo normal e enquanto este durar;
– Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar estágio de formação profissional;
Os beneficiários dos adiamentos, deverão efetuar a sua apresentação nos serviços militares competentes no prazo de 30 dias a contar do término das circunstâncias que tiverem determinado o adiamento.
Dispensa, isenção e exclusão temporária de obrigações militares
Os cidadãos do sexo feminino ficam dispensados das obrigações militares, até que estejam reunidas as condições necessárias à incorporação.
Os cidadãos domiciliados no estrangeiro por motivo de emigração ficam dispensados das obrigações militares com exceção do recenseamento militar, enquanto mantiverem a sua residência permanente fora do território nacional.
No entanto isso não exclui a hipótese de os cidadãos do sexo feminino ou domiciliados no estrangeiro prestarem serviço efetivo, a seu pedido expresso, livremente formulado perante os serviços militares de recrutamento e mobilização.
Podem requerer dispensa do cumprimento do serviço efetivo sendo alistados diretamente na reserva territorial os filhos ou irmãos de militares mortos em campanha, ou em virtude de doença e acidente resultante do cumprimento do serviço militar ou de militares considerados incapazes em razão da prestação do serviço efetivo.
Serão, ainda, considerados isentos do cumprimento do serviço efetivo:
– Os cidadãos que provarem ser amparos de família;
– Os cidadãos reconhecidos como objetores de consciência nos termos definidos na legislação aplicável.
Constitui motivo de exclusão temporária da prestação do serviço militar estar o cidadão processado criminalmente, a cumprir pena ou sujeito a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a sua presença nas fileiras das Forças Armadas.